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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 5º

O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata esta Lei Complementar será de trinta anos, prorrogável por iguais períodos.

§ 1º

A celebração dos contratos de que trata esta Lei Complementar exigirá do particular a comprovação prévia da quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel.

§ 2º

Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e de Concessão de Uso implicarão o pagamento de preço público pelo concessionário, cujo valor, periodicidade e forma de recolhimento serão definidos na regulamentação desta Lei Complementar, observados os valores de mercado, e integrará os respectivos contratos.

§ 3º

A expedição de alvará de construção ou de carta de habite-se para projetos de obras em área objeto de Concessão de Uso ou de Direito Real de Uso só será permitida após o pagamento do preço público definido no respectivo contrato.

§ 4º

No caso de edificações por incorporação imobiliária e para os casos de formação de propriedade horizontal em condomínio, o concessionário do Direito de Uso deverá subrogar, na obrigação de pagamento do preço público da concessão, o respectivo condomínio, após a instituição deste e uma vez expedida a carta de habite-se, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 5º

O concessionário originário exonerar-se-á da responsabilidade de pagamento do preço público, quando firmado novo contrato em termo administrativo próprio pelo Distrito Federal com o condomínio regularmente instituído, representado por seu síndico, devidamente autorizado pela assembléia geral dos condôminos na forma da lei civil, desde que quitados os débitos anteriores de impostos, taxas e preço público da concessão referentes ao imóvel.

§ 6º

Fica vedada ao concessionário originário a transferência da Concessão de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso, individualmente aos adquirentes das unidades autônomas de prédio em condomínio sem a expressa anuência do poder concedente, perante o qual não surtirá efeitos convenção particular em contrário.

Art. 5º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001