Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A destinação especifica da área objeto de Concessão de Direito Real de Uso e de Concessão de Uso constará, obrigatoriamente, dos respectivos contratos, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste.
§ 1º
Cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do concessionário pela preservação, manutenção ou recuperação de quaisquer danos causados ao meio ambiente e aos equipamentos públicos urbanos e redes de serviços públicos constarão obrigatoriamente dos contratos.
§ 2º
Os contratos adotarão os termos-padrão a serem aprovados por decreto.