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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 4º

A destinação especifica da área objeto de Concessão de Direito Real de Uso e de Concessão de Uso constará, obrigatoriamente, dos respectivos contratos, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste.

§ 1º

Cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do concessionário pela preservação, manutenção ou recuperação de quaisquer danos causados ao meio ambiente e aos equipamentos públicos urbanos e redes de serviços públicos constarão obrigatoriamente dos contratos.

§ 2º

Os contratos adotarão os termos-padrão a serem aprovados por decreto.

Art. 4º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001