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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 3º

A utilização de área pública no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, quando vinculada à edificação do imóvel, e nas hipóteses previstas no inciso IV, do art. 8°, desta Lei Complementar, será objeto de Concessão de Uso, tornando inexigível a licitação por inviabilidade de competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei n° 8.666/93.

§ 1º

A Concessão de Uso, onerosa ou não, será formalizada mediante termo administrativo, assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, devidamente registrado em livro próprio, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e transferirá o direito pessoal de uso de área pública, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei Complementar.

§ 2º

Nos projetos de edificação que compreendam área pública objeto de Concessão de Uso, a outorga do alvará de construção fica condicionada ao prévio registro do contrato respectivo pelo concessionário na Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 3º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001