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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 3º

A utilização de área pública no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, quando vinculada à edificação do imóvel, e nas hipóteses previstas no inciso IV, do art. 8°, desta Lei Complementar, será objeto de Concessão de Uso, tornando inexigível a licitação por inviabilidade de competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei n° 8.666/93.

§ 1º

A Concessão de Uso, onerosa ou não, será formalizada mediante termo administrativo, assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, devidamente registrado em livro próprio, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e transferirá o direito pessoal de uso de área pública, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei Complementar.

§ 2º

Nos projetos de edificação que compreendam área pública objeto de Concessão de Uso, a outorga do alvará de construção fica condicionada ao prévio registro do contrato respectivo pelo concessionário na Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001