Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 27
As leis e decretos do Distrito Federal que tratam da utilização e ocupação das áreas públicas no Distrito Federal, ao nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo só serão aplicados naquilo que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos Diretores Locais.