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Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 26

Os projetos de arquitetura referentes às ocupações de área pública de que trata esta Lei Complementar serão aprovados pela Administração Regional respectiva, ouvidos os demais órgãos competentes, quando for o caso, observada a presente Lei Complementar e demais legislações aplicáveis.

Art. 26 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001