Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
As empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura de que trata o inciso IV e o art. 8° desta Lei Complementar encaminharão cópia atualizada de seus cadastros à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para fins de gerenciamento, ficando obrigadas a informar sobre qualquer alteração ou expansão dos mesmos.