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Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 25

As empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura de que trata o inciso IV e o art. 8° desta Lei Complementar encaminharão cópia atualizada de seus cadastros à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para fins de gerenciamento, ficando obrigadas a informar sobre qualquer alteração ou expansão dos mesmos.

Art. 25 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001