Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será admitida a ocupação de área pública por Concessão de Uso de que trata esta Lei Complementar, para projeções e lotes com qualquer destinação, desde que isolados, com cem por cento de ocupação e afastamento mínimo de dez metros do lote ou da projeção vizinha, mediante aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.