JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área será permitida em projeções destinadas à habitação coletiva e hospedagem, respeitado 0 seguinte:

I

não ultrapassar um metro do limite da projeção;

II

as reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, para fins de dimensionamento;

III

a compensação de área não pode acarretar seccionamento da projeção;

IV

as áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

Art. 23, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001