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Artigo 23, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 23

A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área será permitida em projeções destinadas à habitação coletiva e hospedagem, respeitado 0 seguinte:

I

não ultrapassar um metro do limite da projeção;

II

as reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, para fins de dimensionamento;

III

a compensação de área não pode acarretar seccionamento da projeção;

IV

as áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

Art. 23, I da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001