Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 22
A ocupação de área pública para instalações técnicas a que se refere o inciso III do art. 9° desta Lei Complementar, será precedida de laudo técnico especializado, a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes.