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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 22

A ocupação de área pública para instalações técnicas a que se refere o inciso III do art. 9° desta Lei Complementar, será precedida de laudo técnico especializado, a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes.

Art. 22 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001