Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
A ocupação no nível do subsolo para a infra-estrutura a que se refere o inciso IV do art. 8° desta Lei Complementar fica condicionada ao licenciamento da Administração Regional, ouvidas as concessionárias e empresas de serviços de infra-estrutura sobre possíveis interferências nas respectivas redes.