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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 21

A ocupação no nível do subsolo para a infra-estrutura a que se refere o inciso IV do art. 8° desta Lei Complementar fica condicionada ao licenciamento da Administração Regional, ouvidas as concessionárias e empresas de serviços de infra-estrutura sobre possíveis interferências nas respectivas redes.

Art. 21 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001