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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 20

A ocupação do nível do solo, e em espaço aéreo para infra-estrutura prevista no inciso IV do art. 8° desta Lei Complementar fica condicionada ao licenciamento da Administração Regional competente, ouvida a Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001