Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 20
A ocupação do nível do solo, e em espaço aéreo para infra-estrutura prevista no inciso IV do art. 8° desta Lei Complementar fica condicionada ao licenciamento da Administração Regional competente, ouvida a Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR.