Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Concessão de Direito Real de Uso prevista nos arts. 7° e 8° do Decreto-Lei n° 271, de 28.06.67, dentro das zonas de categoria urbana definidas no Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28.01.97, será aplicada, nos termos desta Lei Complementar, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo, ressalvado o disposto nos arts. 8° e 9° desta Lei Complementar.
§ 1º
A Concessão de Direito Real de Uso será formalizada mediante termo administrativo, assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da lei e em livro próprio, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º
Constará do termo administrativo cláusula dispondo que a Concessão de Direito Real de Uso só será adquirida pelo concessionário após a devida transcrição ou inscrição do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 676 do Código Civil e da legislação aplicável.
§ 3º
Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com a inscrição ou transcrição do contrato respectivo no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º
Nos casos previstos no caput, será obrigatória a prévia licitação, sob a modalidade de concorrência.
§ 5º
Nos projetos de edificação que compreendam área pública objeto de direito real de uso, a outorga do alvará de construção fica condicionada ao prévio registro do contrato respectivo pelo concessionário no Cartório de Registro de Imóveis.