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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 2º

A Concessão de Direito Real de Uso prevista nos arts. 7° e 8° do Decreto-Lei n° 271, de 28.06.67, dentro das zonas de categoria urbana definidas no Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28.01.97, será aplicada, nos termos desta Lei Complementar, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo, ressalvado o disposto nos arts. 8° e 9° desta Lei Complementar.

§ 1º

A Concessão de Direito Real de Uso será formalizada mediante termo administrativo, assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da lei e em livro próprio, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

Constará do termo administrativo cláusula dispondo que a Concessão de Direito Real de Uso só será adquirida pelo concessionário após a devida transcrição ou inscrição do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 676 do Código Civil e da legislação aplicável.

§ 3º

Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com a inscrição ou transcrição do contrato respectivo no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º

Nos casos previstos no caput, será obrigatória a prévia licitação, sob a modalidade de concorrência.

§ 5º

Nos projetos de edificação que compreendam área pública objeto de direito real de uso, a outorga do alvará de construção fica condicionada ao prévio registro do contrato respectivo pelo concessionário no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001