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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 19

A construção de passagem de pedestres no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo e de passagem de veículos em subsolo de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à aprovação dos órgãos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN - e ao licenciamento e fiscalização da Administração Regional respectiva .

Art. 19 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001