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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 18

Aplicam-s e à ocupação de espaço aéreo para expansão de compartimento os dispositivos definidos no artigo 16, parágrafo único e incisos I, II, III e VI.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001