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Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 17

A ocupação do espaço aéreo para expansão de compartimento será permitida em projeção destinada a habitação coletiva e em lotes para edificações não geminadas com qualquer destinação.

§ 1º

Em projeção destinada a habitação coletiva, a ocupação do espaço aéreo prevista no caput não poderá exceder a dois metros a partir do limite da fachada.

§ 2º

Nos lotes para educações não geminadas com qualquer destinação, a ocupação de espaço aéreo não excederá um metro, medido a partir dos limites do lote, ressalvado o disposto no art. 24 desta Lei Complementar.

§ 3º

A ocupação do espaço aéreo de que trata este artigo será objeto de projeto de arquitetura ou de modificação, que indicará o tratamento de todas as fachadas onde estiver prevista a expansão.

§ 4º

A área de expansão de compartimento não poderá ser computada para fins de cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.

§ 5º

A ocupação do espaço aéreo poderá ser utilizada parte como extensão do compartimento e parte como varanda, desde que mantido o limite máximo estabelecido neste artigo e sejam atendidos os demais dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar para varandas e para expansão de compartimentos.

Art. 17, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001