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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 16

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:

I

localizar-se nos pavimentos acima do térreo;

II

manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;

III

manter afastamento mínimo igual à metade da distância em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento;

IV

possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, ressalvada a permissão de fechamento conforme previsto nesta Lei Complementar;

V

possuir coleta de águas pluviais, não permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificação;

VI

Não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária.

Parágrafo único

A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento ou quando o seu afastamento for menor que o estabelecido no inciso III em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001