Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
localizar-se nos pavimentos acima do térreo;
II
manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;
III
manter afastamento mínimo igual à metade da distância em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento;
IV
possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, ressalvada a permissão de fechamento conforme previsto nesta Lei Complementar;
V
possuir coleta de águas pluviais, não permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificação;
VI
Não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária.
Parágrafo único
A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento ou quando o seu afastamento for menor que o estabelecido no inciso III em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento.