Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em lotes com qualquer destinação e demais projeções não referidas no art. 14 não poderá exceder a um metro, medido a partir do limite do lote, ressalvado o disposto no art. 24 desta Lei Complementar.
§ 1º
A área da varanda não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.
§ 2º
O fechamento das varandas previsto no caput poderá ser realizado, desde que com material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guardacorpo ou jardineira.