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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 15

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em lotes com qualquer destinação e demais projeções não referidas no art. 14 não poderá exceder a um metro, medido a partir do limite do lote, ressalvado o disposto no art. 24 desta Lei Complementar.

§ 1º

A área da varanda não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.

§ 2º

O fechamento das varandas previsto no caput poderá ser realizado, desde que com material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guardacorpo ou jardineira.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001