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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 14

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas será permitida em projeções destinadas a habitação coletiva e a hospedagem, não podendo exercer a dois metros medidos a partir do limite da fachada.

§ 1º

A área da varanda não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.

§ 2º

Fica permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo por meio de material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guardacorpo ou jardineira.

Art. 14, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001