Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas será permitida em projeções destinadas a habitação coletiva e a hospedagem, não podendo exercer a dois metros medidos a partir do limite da fachada.
§ 1º
A área da varanda não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.
§ 2º
Fica permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo por meio de material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guardacorpo ou jardineira.