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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 13

A ocupação de área pública para construção de torres de circulação vertical obedecerá, no mínimo, ao seguinte:

I

avançar no máximo um terço da distância entre a projeção e projeções ou lotes vizinhos, não excedendo a cinco metros;

II

ser composta no máximo pela caixa de escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para recipientes de lixo e poços técnicos.

Art. 13, I da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001