Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ocupação de área pública para construção de torres de circulação vertical obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
avançar no máximo um terço da distância entre a projeção e projeções ou lotes vizinhos, não excedendo a cinco metros;
II
ser composta no máximo pela caixa de escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para recipientes de lixo e poços técnicos.