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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 12

A ocupação de área pública no nível do solo para torre de circulação vertical será permitida em projeção destinada a habitação coletiva e não poderá exceder a cinco metros do limite da projeção, obedecidos os parâmetros desta Lei Complementar e de sua regulamentação.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001