Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
A ocupação de área pública no nível do solo para torre de circulação vertical será permitida em projeção destinada a habitação coletiva e não poderá exceder a cinco metros do limite da projeção, obedecidos os parâmetros desta Lei Complementar e de sua regulamentação.