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Artigo 11, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 11

A ocupação da área pública a que se refere o artigo anterior, no mínimo:

I

manterá o projeto urbanístico definido para a área;

II

terá laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados;

III

não avançará sob a faixa verde non aedificandi das superquadras;

IV

não ultrapassará a metade da distância até as projeções ou lotes vizinhos;

V

não avançará sob as vias de circulação de veículos.

§ 1º

Excetuam-se do inciso III as projeções localizadas próximas a faixa ou área verde non aedificandi. que poderão avançar, no máximo, até cinco metros e cinqüenta centímetros sob ela.

§ 2º

O percentual definido no inciso IV poderá ser alterado, desde que haja anuência do proprietário da projeção, lote vizinho ou condôminos, quando já constituídos;

§ 3º

Exetuam-se do disposto no inciso V deste artigo as vias utilizadas para acesso restritivo a projeções fronteiras e seus respectivos estacionamentos, deste que o avanço sej.a, no máximo, até o eixo da via, podendp ser alterado com a anuência dos proprietários das projeções fronteiras ou dos condomínios, quando já constituídos.

§ 4º

Os subsolos destinados a garagem poderão ser interligados mediant e anuência dos proprietários e com aprovação do respectivo projeto arquitetônico.

Art. 11, V da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001