Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
A ocupação da área pública a que se refere o artigo anterior, no mínimo:
I
manterá o projeto urbanístico definido para a área;
II
terá laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados;
III
não avançará sob a faixa verde non aedificandi das superquadras;
IV
não ultrapassará a metade da distância até as projeções ou lotes vizinhos;
V
não avançará sob as vias de circulação de veículos.
§ 1º
Excetuam-se do inciso III as projeções localizadas próximas a faixa ou área verde non aedificandi. que poderão avançar, no máximo, até cinco metros e cinqüenta centímetros sob ela.
§ 2º
O percentual definido no inciso IV poderá ser alterado, desde que haja anuência do proprietário da projeção, lote vizinho ou condôminos, quando já constituídos;
§ 3º
Exetuam-se do disposto no inciso V deste artigo as vias utilizadas para acesso restritivo a projeções fronteiras e seus respectivos estacionamentos, deste que o avanço sej.a, no máximo, até o eixo da via, podendp ser alterado com a anuência dos proprietários das projeções fronteiras ou dos condomínios, quando já constituídos.
§ 4º
Os subsolos destinados a garagem poderão ser interligados mediant e anuência dos proprietários e com aprovação do respectivo projeto arquitetônico.