Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ocupação em subsolo para garagem dar-se-á em projeção destinada a habitação coletiva, permitida somente quando constatada a ocupação total da área do subsolo da projeção registrada em cartório.
§ 1º
Para todas as cidades do Distrito Federal, a ocupação a que refere o caput não poderá exceder a cento e cinqüenta e cinco por cento da área da projeção registrada em cartório.
§ 2º
A ocupação da área pública em subsolo fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas e ambientais em geral e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, dos equipamentos e redes de serviços públicos, observados os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, sempre priorizados os interesses público e coletivo no uso da área.
§ 3º
Para a ocupação de área pública em subsolo adjacente às edificações já construídas regularmente ou com carta de habite-se até a data de publicação desta Lei Complementar, fica dispensada a ocupação total ou parcial da área do subsolo da projeção registrada em cartório de que trata o caput.