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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 383 de 24 de Maio de 2001

Altera a Lei nº 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 2º

O Anexo Único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, fica alterado como segue:

I

a tabela IV: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA R$ 1 - Atividade sem ponto fixo 1.1 - Ambulantes sem ponto fixo – taxa semestral 28,00 1.2 - em épocas ou eventos especiais – taxa diária Região A B C D 33 22 17 11 2 - Atividade com ponto fixo 2.1 - Ambulantes com ponto fixo – taxa semestral 55 2.2 - Veículo motorizado, trailer, quiosque ou reboque; taxa semestral A B C D 198 132 99 66 2.3 - em épocas ou eventos especiais – taxa diária por m2 22 17 14 11 2.4 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 33 22 17 11 II – a Tabela V: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA Outras atividades R$ Região A B C D 1 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações 1.1 - Com fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,33 0,22 0,17 0,11 1.2 - Sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,17 0,11 0,09 0,06 2 - Parque de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração 0,17 0,11 0,09 0,06 3 - Canteiro de obras – taxa mensal por m2 0,55 0,44 0,39 0,33 III – a Tabela VI: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA Áreas públicas ocupadas: R$ Região A B C D 1 - Em setor de uso residencial ou misto 1.1 - Área coberta – taxa anual por m2 11 7 6 4 1.2 - Área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 7 4 3 2 2 - Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa 2.1 - Área coberta – taxa anual por m2 33 20 14 11 2.2 - Área descoberta – ou cercada – taxa anual por m2 20 14 11 7 *As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º. IV – o item VI da Tabela IX – Taxa Ambiental passa a vigorar com a seguinte redação: "..................................... 6 - Estabelecimentos: (art. 43)". Art. 3º Ficam repristinadas a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999, e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2001 113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 25/05/2001 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2001 p. 29, col. 1 Comércio ambulante R$ 1 - Atividade sem ponto fixo 1.1 - Ambulantes sem ponto fixo – taxa semestral 28,00 1.2 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária Região A B C D 33 22 17 11 2 - Atividade com ponto fixo 2.1 - Ambulantes com ponto fixo – taxa semestral 55 2.2 - Veículo motorizado, trailer, quiosque ou reboque; taxa semestral A B C D 198 132 99 66 2.3 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária por m2 22 17 14 11 2.4 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 33 22 17 11

II

a Tabela V: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA R$ Região A B C D 1 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações 1.1 - Com fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,33 0,22 0,17 0,11 1.2 - Sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,17 0,11 0,09 0,06 2 - Parque de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração 0,17 0,11 0,09 0,06 3 - Canteiro de obras – taxa mensal por m2 0,55 0,44 0,39 0,33 III – a Tabela VI: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA Áreas públicas ocupadas: R$ Região A B C D 1 - Em setor de uso residencial ou misto 1.1 - Área coberta – taxa anual por m2 11 7 6 4 1.2 - Área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 7 4 3 2 2 - Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa 2.1 - Área coberta – taxa anual por m2 33 20 14 11 2.2 - Área descoberta – ou cercada – taxa anual por m2 20 14 11 7 *As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º. IV – o item VI da Tabela IX – Taxa Ambiental passa a vigorar com a seguinte redação: "..................................... 6 - Estabelecimentos: (art. 43)". Art. 3º Ficam repristinadas a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999, e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2001 113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 25/05/2001 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2001 p. 29, col. 1 Outras atividades R$ Região A B C D 1 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações 1.1 - Com fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,33 0,22 0,17 0,11 1.2 - Sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,17 0,11 0,09 0,06 2 - Parque de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração 0,17 0,11 0,09 0,06 3 - Canteiro de obras – taxa mensal por m2 0,55 0,44 0,39 0,33

III

a Tabela VI: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA R$ Região A B C D 1 - Em setor de uso residencial ou misto 1.1 - Área coberta – taxa anual por m2 11 7 6 4 1.2 - Área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 7 4 3 2 2 - Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa 2.1 - Área coberta – taxa anual por m2 33 20 14 11 2.2 - Área descoberta – ou cercada – taxa anual por m2 20 14 11 7 *As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º. IV – o item VI da Tabela IX – Taxa Ambiental passa a vigorar com a seguinte redação: "..................................... 6 - Estabelecimentos: (art. 43)". Art. 3º Ficam repristinadas a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999, e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 2001 113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 25/05/2001 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2001 p. 29, col. 1 Áreas públicas ocupadas: R$ Região A B C D 1 - Em setor de uso residencial ou misto 1.1 - Área coberta – taxa anual por m2 11 7 6 4 1.2 - Área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 7 4 3 2 2 - Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa 2.1 - Área coberta – taxa anual por m2 33 20 14 11 2.2 - Área descoberta – ou cercada – taxa anual por m2 20 14 11 7 *As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º.

IV

o item VI da Tabela IX – Taxa Ambiental passa a vigorar com a seguinte redação: "..................................... 6 - Estabelecimentos: (art. 43)".

Art. 2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 383 /2001