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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 380 de 04 de Abril de 2001

Dispõe sobre a permissão de uso da área que especifica, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

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Art. 2º

" Fica permitido para o projeto de parcelamento o uso misto, comércio e residência. Art. 3° A Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para toda a Região Administrativa do Paranoá - RA VII. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias. Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.