Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 378 de 04 de Abril de 2001
Dispõe sobre a permissão de uso da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.