Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 378 de 04 de Abril de 2001
Dispõe sobre a permissão de uso da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica permitido para o projeto de parcelamento o uso misto, comércio e residência.