Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 54
Nas Áreas Rurais Remanescentes, serão admitidos os usos agropecuário e agroindustrial, e a atividade de suporte ao turismo rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no art. 31 do PDOT.
§ 1º
É vedado o uso residencial exclusivo, à exceção dos casos previstos no art. 31, § 6°, do PDOT.
§ 2º
É vedado o uso industrial, com exceção das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrialização e comercialização de produtos rurais.
§ 3º
Na área de que trata o caput, no trecho localizado entre a l" Avenida Norte e as Quadras 427 e 629, fica preservada a Área Especial Rural Remanescente - AERR n° 1. § 4° É vedada a promoção de parcelamento para qualquer uso na área coincidente com a ARIE Parque Juscelino Kubitschek, excetuando-se o disposto no § 3 deste artigo. § 5° No uso das áreas a que se refere o caput, será observado também o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente. § 6° Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento, conforme critérios definidos na legislação ambiental. § 7° Os maciços florestais existentes nas Áreas Especiais de Proteção deverão ser mantidos. CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 55. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo: I - coeficiente de aproveitamento; II - taxa de permeabilidade do solo; III - afastamentos mínimos; IV - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos; V - quantidade máxima de domicílios por lote nos casos que especifica. Art. 56. Fica vedada a instalação de postos de abastecimento de combustível nos lotes situados em áreas de abrangência dos raios de giro, nas rótulas e nos canteiros centrais das avenidas, salvo os já existentes e os aprovados por lei complementar até a data da publicação desta Lei Complementar. Seção I Do Coeficiente de Aproveitamento Art. 57. O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida. § 1° Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de: I - áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas no subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos; II - galerias obrigatórias de circulação de pedestres; III - áreas do pavimento térreo ocupadas com uso comercial em até cinquenta por cento da superfície do lote, nos casos indicados na coluna "Observações" da listagem do anexo VI; IV - áreas previstas pelo Código de Edificações do Distrito Federal. § 2° Nos lotes das categorias L1, L2 e L3, é obrigatória a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote. Art. 58. Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes de Samambaia estão indicados no mapa 6 do anexo I e discriminados no anexo VI. § 1° Os lotes ocupados por postos de abastecimento de combustível terão coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco décimos, independentemente de sua localização. § 2° Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustível concorrer com outra atividade no mesmo lote, o cálculo do coeficiente de aproveitamento indicado no parágrafo anterior aplica-se para a área ocupada pela atividade de abastecimento de combustível e suas atividades complementares, excluída a cobertura do pátio de abastecimento. Art. 59. Nos casos em que o projeto arquitetónico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das áreas máximas calculadas para cada lote. Art. 60. Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento do lote resultante será correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula: onde: I - = coeficiente de aproveitamento resultante; II - = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado; III - = área de cada lote a ser remembrado. Seção II Da Taxa de Permeabilidade do Solo Art. 61. A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. Art. 62. A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir: I - para os lotes com área de até duzentos metros quadrados, não é exigida a taxa de permeabilidade do solo; II - para os lotes com área superior a duzentos metros quadrados até quatrocentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a dez por cento da área do lote; III - para os lotes com área superior a quatrocentos metros quadrados até dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a vinte por cento da área do lote; IV - para os lotes com área superior a dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a trinta por cento da área do lote. § 1° Para os lotes cujas normas anteriores previam taxas de ocupação superiores àquelas resultantes do disposto neste artigo, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente à ocupação anterior, conforme definido na listagem do anexo VI. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no anexo VI e aqueles com área inferior ou igual a quinhentos metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de Atividades, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo. Art. 63. Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será considerada, para o cálculo da taxa de permeabilidade do solo, a área total resultante. Seção III Dos Afastamentos Obrigatórios Art. 64. Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote. Art. 65. O afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro público será calculado aplicando-se a fórmula: onde: , I - = afastamento mínimo; II - = altura da edificação; III - = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do anexo IV; IV - = 1,73 (aproximadamente). Parágrafo único. Não haverá afastamento obrigatório se o resultado da aplicação da fórmula for negativo. Art. 66. O afastamento mínimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos, com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde: I - a um metro e cinquenta centímetros para o térreo, o primeiro e o segundo pavimentos; II - ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: , onde: a) = afastamento mínimo; b) = coeficiente específico da localidade; c) = número do pavimento, a ser calculado para cada pavimento. § 1° O coeficiente para as áreas já parceladas de Samambaia será igual a um. § 2° Nos casos de novos projetos de parcelamento, o valor do coeficiente será estabelecido em documento próprio que os acompanhe. Art. 67. Serão mantidas as faixas non aedificandi anteriormente exigidas para passagem de redes de serviços públicos, conforme indicado no anexo VI. Parágrafo único. Os lotes servidos por esgoto condominial cuja rede seja interna ao lote deverão manter uma faixa non aedificandi de setenta e cinco centímetros a partir do eixo de passagem da rede. Art. 68. Nos casos não previstos nesta Lei Complementar, será observado o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal. Art. 69. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote para efeito das definições relativas a afastamentos obrigatórios. Seção IV Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos Art. 70. Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote em função da atividade a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos nos quadros constantes do anexo V. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, conforme indicado no anexo VI. Art. 71. Nos lotes do Setor de Mansões Sudeste, é obrigatória a implantação de pelo menos duas vagas de estacionamento para cada unidade autónoma, cobertas ou descobertas e situadas na parte comum, em local de fácil acesso. Seção V Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote Art. 72. Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios por lote para os lotes da categoria L0 anteriormente destinados à habitação unifamiliar, conforme discriminado no anexo VI. Art. 73. Para os lotes do Setor de Mansões Sudeste, a quantidade máxima de domicílios por lote está indicada no anexo VI. Art. 74. A quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitida para cada lote. Art. 75. Será permitida a construção de unidades domiciliares económicas em toda a zona urbana de Samambaia, conforme previsto no Código de Edificações do Distrito Federal. Seção VI Dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo Art. 76. O acesso de veículos ao lote dar-se-á: I - por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial; II - por via secundária, em caso de uso não-residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via; III - por via local, em caso de uso não-residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária; IV - por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Nos casos em que houver mais de uma via da mesma categoria, o acesso poderá se dar por qualquer das vias. Art. 77. Ficam permitidas aberturas em fachadas voltadas para logradouros públicos. Art. 78. Nos lotes das categorias L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos. Parágrafo único. A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas: I - as normas das concessionárias de serviços públicos; II - a distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio; III - a altura mínima de três metros; IV - a largura máxima de três metros. Art. 79. Nos casos em que for adotada a galeria para circulação de pedestres, será observado o seguinte: I - pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível do respectivo meio-fio; II - serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro dos limites do lote, nos casos em que a galeria não acompanhar a declividade do meio-fio. Art. 80. Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública para varandas em lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal. Art. 81. Será admitida a construção em área pública de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde que aprovados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ouvidos os órgãos envolvidos. Art. 82. Para a elaboração de projetos arquitetônicos com mais de doze pavimentos, a Administração Regional exigirá pareceres dos órgãos competentes quanto a: I - cones de aproximação de aeronaves; II - faixas de limitação de gabarito para construção civil; III - exigências quanto à segurança. Art. 83. Serão permitidos condomínios urbanísticos apenas nos lotes do Setor de Mansões Sudeste. Parágrafo único. O número máximo de frações permitido para os lotes mencionados no caput encontra-se definido no anexo VI. Art. 84. Os demais parâmetros urbanísticos de tratamento das divisas, das galerias para circulação de pedestres e de outros não previstos nesta Lei Complementar serão definidos em documento específico do respectivo projeto urbanístico. Seção VII Da Ocupação do Solo nas Áreas de Novos Projetos Urbanísticos Art. 85. Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de novos projetos urbanísticos serão definidos nos documentos específicos que os acompanhem. Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento de lote a ser criado no interior da malha urbana existente corresponderá ao coeficiente de aproveitamento predominante na área em que se localize. Art. 86. Os coeficientes de aproveitamento para as novas áreas de uso urbano definidas no art. 15 desta Lei Complementar não poderão ultrapassar os seguintes valores: I - quatro, na área do Complexo de Furnas, no Subcentro Leste; II - oito décimos, nas áreas do Complexo Boca da Mata, no Subcentro Leste; III - quatro, no Subcentro Oeste; IV - dois, na Área de Desenvolvimento Económico - ADE Oeste. Art. 87. A taxa de permeabilidade do solo dos lotes a serem criados no Complexo Boca da Mata do Subcentro Leste será de, no mínimo, quarenta por cento. Art. 88. Nos lotes lindeiros aos Córregos Melchior e Gatumé a serem criados na ADE Oeste, serão atendidas as seguintes diretrizes: I - a faixa de preservação permanente poderá ser incorporada aos mesmos, como área non aedificandi; II - a testada mínima será de quarenta metros; III - a área non aedificandi não será considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote; IV - a preservação e reposição da vegetação da Faixa de Preservação Permanente caberá aos proprietários dos lotes. CAPÍTULO IV DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES Art. 89. Nas Áreas Rurais Remanescentes, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo: I - coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias de dez centésimos da área de fração rural; II - taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões da área: a) oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares; b) setenta por cento da área da fração rural, para áreas inferiores ou iguais a cinco hectares; III - fração rural mínima de vinte mil metros quadrados agricultáveis. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 90. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação específica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Art. 91. Os projetos urbanísticos deverão obedecer às seguintes diretrizes básicas: I - racionalizar o uso das áreas públicas; II - garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, esporte e cultura; III - definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista para o projeto; IV - garantir um percentual mínimo de dez por cento de área pública com tratamento permeável; V - restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais; VI - atender às normas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal. Art. 92. As áreas de uso comum do povo destinadas a praças públicas, com registro cartorial, não poderão ter a sua área bruta reduzida. Art. 93. As nascentes localizadas em área de ocupação urbana serão preservadas e tratadas, e poderão ser objeto de projeto paisagístico submetido à apreciação do órgão ambiental competente. Art. 94. Serão criados lotes para terminais de integração ônibus-metrô junto às estações 31 - Furnas e 33 - Centro Urbano, e à futura estação 35, no Subcentro Oeste. Art. 95. Serão criadas as estações de metro 34, nas Quadras 100, ímpares, e 35, no Subcentro Oeste. Art. 96. Serão criados lotes para terminais de ônibus urbanos e do Serviço de Transporte Público Alternativo (STPA), próximo às quadras QN 433 e QR 527. Art. 97. Fica criado o Setor de Garagem e Manutenção de Transporte Público nas áreas previstas para as Quadras 525 e 527, o qual será objeto de projeto urbanístico especial. Art. 98. O Centro Urbano e os Subcentros Oeste e Leste serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes: I - adoção de morfologia adequada à função de centralidade; II - configuração e constituição de áreas para praças; III - os lotes corresponderão às categorias de Lotes de Média Restrição - L1 e Lotes de Menor Restrição - L2; IV - o pavimento térreo dos lotes das áreas mencionadas no caput será destinado aos usos comercial, coletivo e industrial, observadas as atividades previstas nesta Lei Complementar para as respectivas Categorias de Lotes por Uso; V - criação, no Centro Urbano, de unidades imobiliárias destinadas a hospital regional e a centro cultural, desportivo e recreativo, bem como a universidade pública; VI - criação de unidades imobiliárias destinadas a instituições de ensino fundamental a superior no Subcentro Leste, no trecho compreendido entre o Setor de Mansões Leste de Taguatinga, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e os Conjuntos 1 e 2 da QI 416, de Samambaia; VII - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a seis no Centro Urbano; VIII - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a quatro no Subcentro Leste; IX - criação de unidades imobiliárias de categoria L2, destinadas a templos religiosos e maçônicos, e entidades sociais e filantrópicas sem fins lucrativos no Subcentro Leste, no trecho compreendido entre 0 Setor de Mansões Leste de Taguatinga, a faixa de servidão da linha do metro e a Avenida Leste. Art. 99. A Faixa Central de Integração será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes: I - os lotes corresponderão às categorias de Lotes de Maior Restrição - L0, Lotes de Média Restrição - L1 e Lotes de Menor Restrição - L2; II - o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a seis; III - criação de unidade imobiliária destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art. 100. A área dos Setores de Mansões Sul e Sudoeste passa a denominar-se Área de Desenvolvimento Económico - ADE Sul e será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes: I - os lotes corresponderão à categoria de Lotes com Restrição a Residência - L3, com exceção dos lotes com área inferior a duzentos metros quadrados, que corresponderão à categoria de Lotes de Menor Restrição - L2; II - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a dois. Art. 101. As áreas localizadas entre a área de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas e as quadras QR 103 a 115 e 121 a 127, ímpares, serão objeto de projeto urbanístico especial, resguardada a faixa de domínio do metro e observadas as seguintes diretrizes: I - serão denominadas quadras QN 103 a 115 e 121 a 127, ímpares; II - os lotes corresponderão à categoria de Lotes de Média Restrição - L1; III - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a três; IV - serão reservadas áreas para praças e quadras de esporte. Art. 102. VETADO. Art. 103. Fica destinada parcela da ARIE Parque Juscelino Kubitschek, situada entre as Quadras 601 e os limites do Ribeirão Taguatinga, para atividades de lazer e recreação. Parágrafo único. A implantação da área a que se refere o caput obedecerá a projeto aprovado por lei específica, observado o disposto na Lei n° 1.002, de 2 de janeiro de 1996. Art. 104. As áreas públicas livres sem destinação definida existentes entre os conjuntos e as quadras residenciais serão objeto de projeto urbanístico especial, facultadas, quando for o caso, as seguintes alternativas de ocupação: I - urbanização; II - estacionamento de veículos; III - abertura de via; IV - criação de unidades imobiliárias; V - ampliação dos lotes existentes. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105. O Poder Executivo aplicará na Região Administrativa de Samambaia - RA XII os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pelo PDOT e pela Lei Orgânica do Distrito Federal ou criados por lei específica, atendendo aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA OUTORGA ONEROSA Seção I Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 106. Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo permitido por esta Lei Complementar. § 1° Aplica-se a outorga onerosa do direito de construir sobre o acréscimo da área construída definida nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no anexo VI. § 2° A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa. Art. 107. Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula: onde: I - = valor a ser pago pela outorga; II - = valor do metro quadrado do terreno; III - = quantidade de metros quadrados acrescidos; IV - = coeficiente de ajuste, que, em Samambaia, corresponde a um décimo. Art. 108. Ficam dispensados da cobrança da outorga onerosa do direito de construir os proprietários de todos os lotes da categoria L0. Art. 109. Ficam dispensados do pagamento da outorga onerosa do direito de construir os proprietários dos lotes das categorias L1 e L2 localizados nas quadras ímpares, desde que a obra, com acréscimo da área construída, seja concluída no prazo de trinta e seis meses, contados da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos lotes situados nos centros urbanos. Seção II Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso Art. 110. Será aplicada a outorga onerosa da alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, às atividades discriminadas a seguir: I - habitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 72; II - posto de abastecimento de combustível. § 1° Aplica-se a outorga onerosa da alteração de uso às atividades acima discriminadas em relação àquelas permitidas pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar e especificadas no anexo VI. § 2° A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE USO Art. 111. Será aplicado o instituto da concessão onerosa do direito real de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar específica. § 1° A concessão onerosa do direito real de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e o Governo do Distrito Federal, antes da expedição do alvará de construção. § 2° O valor cobrado por metro quadrado de área pública será definido por lei específica. CAPÍTULO IV DA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Art. 112. O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória às unidades imobiliárias não edificadas, subtilizadas ou não utilizadas com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes da categoria L0. Parágrafo único. As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão definidas em regulamentação específica. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 113. Fica alterada a poligonal da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme indicado no anexo VII. Parágrafo único. A alteração da poligonal mencionada no caput refere-se ao desmembramento da Região Administrativa de Samambaia - RA XII das áreas especificadas a seguir, as quais serão incorporadas à Região Administrativa de Taguatinga - RA III: I - Setor de Mansões de Taguatinga, antigo Setor de Mansões Leste de Samambaia; II - Área de Expansão Urbana de Taguatinga, que corresponde à área das antigas Chácaras 25, 26 e 27 do Núcleo Rural Taguatinga; III - parcela da Área Rural Remanescente de Taguatinga, localizada entre o Córrego Taguatinga e a Área de Expansão mencionada no inciso II. Art. 114. Os projetos arquitetônicos observarão, além do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Código de Edificações do Distrito Federal e em legislação específica. § 1° Será admitida a ocupação de área pública, com elementos arquitetônicos para acessibilidade à edificação, por concessão de direito real de uso, para lotes com cem por cento de ocupação. § 2° Os elementos arquitetônicos de que trata o parágrafo anterior deverão obedecer ao afastamento mínimo de dez metros dos lotes vizinhos, para as edificações existentes até a data da publicação desta Lei Complementar. Art. 115. O Poder Executivo promoverá a reserva de lotes para atender às demandas por equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecido o disposto nesta Lei Complementar, na legislação em vigor e nas normas definidas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Art. 116. Os projetos urbanísticos especiais terão garantida a participação da comunidade mediante audiência pública, nos termos do ordenamento legal vigente. § 1° Para a audiência pública relativa aos projetos urbanísticos especiais especificados no art. 105 desta Lei Complementar, será obrigatória a convocação, por escrito, dos proprietários dos lotes dos conjuntos das quadras envolvidas. § 2° Terão prioridade na elaboração dos projetos urbanísticos especiais especificados no art. 105 desta Lei Complementar as áreas de que tratam as Leis n° 978, de 18 de dezembro de 1995, e n° 1.292, de 11 de dezembro de 1996. Art. 117. Os projetos urbanísticos que impliquem desafetação de área pública de uso comum do povo serão objeto de autorização legislativa. Art. 118. O Plano Diretor Local de Samambaia será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e com o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal, após a aprovação dos mesmos, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 119. O Poder Público adotará, na área de abrangência da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, medidas de conservação e de recuperação de áreas degradadas por erosão. Art. 120. Fica autorizado o uso previsto na Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 77/91 nas áreas a seguir especificadas, devendo constar detalhadamente no anexo VI: I - Lote 1, Conjunto 13-B, da QR 516; II - Lotes 3 e 4, Conjunto A, da QN 414; III - Lote 2, Conjunto 1, da QN 502; IV - Lote 2, Conjunto 3, do Setor de Mansões Sudeste - SMSE; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) V - Lote 2, Conjunto 7, da OS 305; VI - Lote 1, Conjunto 1, da QS 502; VII - Lote 3, Conjunto 5, da QS 320; VIII - Lotes 3 e 4, Conjunto 2, da QN 306. Parágrafo único. As áreas destinadas ao uso de que trata o caput, autorizado por lei complementar específica até a data da publicação desta Lei Complementar, constarão do anexo VI, destacadamente, com a indicação do uso correspondente. Art. 121. Os ajustes necessários ao anexo VI desta Lei Complementar, decorrentes de indicações incorretas de endereçamento ou de discrepâncias com relação às normas anteriores, serão aprovados pelo Poder Executivo. Art. 122. O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a publicação dos anexos do Plano Diretor Local de Samambaia, com as modificações introduzidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando de sua aprovação. Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Edificação, Uso e Gabarito referentes a Samambaia. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os parâmetros urbanísticos previstos no art. 85 desta Lei Complementar, que serão consolidados em documento específico no prazo de cento e oitenta dias.