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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 52

Na área atualmente ocupada pela rede de alta tensão de Furnas, indicada no mapa 7 do anexo I, será criada a Faixa Central de Integração, condicionada à realização de estudos técnico-financeiros quanto à viabilidade do remanejamento, compactação ou enterramento da rede.

§ 1º

Atendida a condição prevista no caput, a referida área será objeto de projeto urbanístico especial.

§ 2º

A Faixa Central de Integração estabelecerá a estruturação do eixo central longitudinal da Região Administrativa, integrando as partes norte e sul.

Art. 52, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001