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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 50

No Subcentro Leste, os lotes corresponderão à categoria de:

I

Lotes de Menor Restrição - L2, no Complexo de Furnas;

II

Lotes de Menor Restrição - L2, vedado o uso residencial, no Complexo Boca da Mata.

§ 1º

A instalação de qualquer atividade no Complexo Boca da Mata estará condicionada ao licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º

No Complexo Boca da Mata, será permitida a instalação de parque de exposições e vaquejada, observado o disposto no § 1° deste artigo.

Art. 50, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001