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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 5º

O território da Região Administrativa de Samambaia - RA XII é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no mapa 1 do anexo I:

I

Zona Urbana de Dinamização;

II

Zona Rural de Uso Diversificado;

III

Zona de Conservação Ambiental.

§ 1º

Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.

§ 2º

A Zona de Conservação Ambiental de Samambaia corresponde a parte do Parque Boca da Mata, conforme discriminado no art. 28 do PDOT.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001