Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O território da Região Administrativa de Samambaia - RA XII é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no mapa 1 do anexo I:
I
Zona Urbana de Dinamização;
II
Zona Rural de Uso Diversificado;
III
Zona de Conservação Ambiental.
§ 1º
Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.
§ 2º
A Zona de Conservação Ambiental de Samambaia corresponde a parte do Parque Boca da Mata, conforme discriminado no art. 28 do PDOT.