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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 49

Na Área de Desenvolvimento Económico - ADE Oeste, os lotes corresponderão à categoria de Lotes com Restrição a Residência - L3.

§ 1º

Nos lotes lindeiros ao Córrego Melchior, são vedadas atividades com natureza de incômodo ambiental relativa à geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores indicados na coluna "Poluição" da listagem do anexo II.

§ 2º

Serão admitidos as categorias L0 e L1 em quinze por cento da área referida no caput, em localização a ser definida em projeto urbanístico especial.

§ 3º

Na ADE Oeste, será criada unidade imobiliária destinada ao Centro de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.

§ 4º

Na ADE Oeste, poderá ser implantado parque tecnológico.

Art. 49, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001