Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na Área de Desenvolvimento Económico - ADE Oeste, os lotes corresponderão à categoria de Lotes com Restrição a Residência - L3.
§ 1º
Nos lotes lindeiros ao Córrego Melchior, são vedadas atividades com natureza de incômodo ambiental relativa à geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores indicados na coluna "Poluição" da listagem do anexo II.
§ 2º
Serão admitidos as categorias L0 e L1 em quinze por cento da área referida no caput, em localização a ser definida em projeto urbanístico especial.
§ 3º
Na ADE Oeste, será criada unidade imobiliária destinada ao Centro de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
§ 4º
Na ADE Oeste, poderá ser implantado parque tecnológico.