Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos lotes lindeiros ao Corredor de Atividades, cinquenta por cento da área do lote, no pavimento térreo, serão destinados ao uso não-residencial.
Parágrafo único
É vedada a utilização da área mencionada no caput para estacionamento ou garagem de veículos.