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Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 45

Os proprietários, ou os seus representantes legais, ou os ocupantes de lotes e frações ideais em condomínios da categoria L0 lindeiros à via local do conjunto onde tiver sido aprovada a instalação de atividades incómodas, considerando-se prejudicados, poderão recorrer à Administração Regional e, em grau de recurso, ao Conselho Local de Planejamento - CLP.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001