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Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 44

Nos lotes das categorias L1, L2 e L3, é permitida mais de uma atividade não-residencial, desde que respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no Código de Edificações do Distrito Federal e nesta Lei Complementar.

Art. 44 da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001