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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 4º

O Plano Diretor Local de Samambaia estabelece as seguintes estratégias:

I

implementação do Centro Urbano I, formado pelas Quadras 101, 102, 201, 202, 301 e 302, e do Centro Urbano II, formado pelas Quadras 117 e 119, que passam a denominar-se respectivamente Centro Urbano e Subcentro Oeste, instituindo marcos referenciais para a Região Administrativa e possibilitando a complementação das atividades urbanas;

II

estímulo à implantação de atividades de desenvolvimento económico, social e cultural no núcleo urbano e na região;

III

criação de um Corredor de Atividades que interligue os centros urbanos de Samambaia, Taguatinga e Ceilândia;

IV

adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;

V

flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;

VI

indicação de áreas para a aplicação de instrumentos de política urbana;

VII

definição de parâmetros específicos de ocupação para áreas com fragilidades físico-ambientais;

VIII

estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Rurais Remanescentes, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no art. 31, § 6°, do PDOT;

IX

estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência em relação à criação de novas áreas;

X

adoção de intervenções urbanas nos espaços-públicos que dêem prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;

XI

hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;

XII

incentivo à construção de estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;

XIII

prioridade ao transporte coletivo;

XIV

reforço à implementação do metro, por meio do adensamento das áreas a ele lindeiras e da integração com outros meios de transporte coletivo.

Art. 4º, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001