Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Diretor Local de Samambaia estabelece as seguintes estratégias:
I
implementação do Centro Urbano I, formado pelas Quadras 101, 102, 201, 202, 301 e 302, e do Centro Urbano II, formado pelas Quadras 117 e 119, que passam a denominar-se respectivamente Centro Urbano e Subcentro Oeste, instituindo marcos referenciais para a Região Administrativa e possibilitando a complementação das atividades urbanas;
II
estímulo à implantação de atividades de desenvolvimento económico, social e cultural no núcleo urbano e na região;
III
criação de um Corredor de Atividades que interligue os centros urbanos de Samambaia, Taguatinga e Ceilândia;
IV
adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;
V
flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;
VI
indicação de áreas para a aplicação de instrumentos de política urbana;
VII
definição de parâmetros específicos de ocupação para áreas com fragilidades físico-ambientais;
VIII
estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Rurais Remanescentes, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no art. 31, § 6°, do PDOT;
IX
estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência em relação à criação de novas áreas;
X
adoção de intervenções urbanas nos espaços-públicos que dêem prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;
XI
hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;
XII
incentivo à construção de estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;
XIII
prioridade ao transporte coletivo;
XIV
reforço à implementação do metro, por meio do adensamento das áreas a ele lindeiras e da integração com outros meios de transporte coletivo.