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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 39

A concessão de alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a consulta prévia aos proprietários, ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no anexo III.

§ 1º

E necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou os seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme consta do anexo III.

§ 2º

Será considerado um voto por lote.

§ 3º

A anuência somente será considerada se houver aprovação tanto dos proprietários, ou os seus representantes legais, como dos ocupantes dos lotes ou das frações ideais em condomínios.

Art. 39, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001