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Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 39

A concessão de alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a consulta prévia aos proprietários, ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no anexo III.

§ 1º

E necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou os seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme consta do anexo III.

§ 2º

Será considerado um voto por lote.

§ 3º

A anuência somente será considerada se houver aprovação tanto dos proprietários, ou os seus representantes legais, como dos ocupantes dos lotes ou das frações ideais em condomínios.

Art. 39 da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001