Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 39
A concessão de alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a consulta prévia aos proprietários, ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no anexo III.
§ 1º
E necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou os seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme consta do anexo III.
§ 2º
Será considerado um voto por lote.
§ 3º
A anuência somente será considerada se houver aprovação tanto dos proprietários, ou os seus representantes legais, como dos ocupantes dos lotes ou das frações ideais em condomínios.