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Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 38

Nos Lotes de Maior Restrição - L0 e nos Lotes de Média Restrição - L1, somente serão admitidas atividades não-incômodas mediante a anuência dos proprietários, ou os seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme previsto no anexo III.

§ 1º

O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.

§ 2º

A aprovação de atividades de uso não-residencial em pavimentos com atividade de habitação coletiva fica condicionada à anuência da assembleia do condomínio.

§ 3º

A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme o disposto no caput.

§ 4º

Excetuam-se das consultas previstas neste artigo, os lotes anteriormente denominados C2, HC2, HC3, HC4 e H4 nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 38 da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001