Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nos Lotes de Maior Restrição - L0 e nos Lotes de Média Restrição - L1, somente serão admitidas atividades não-incômodas mediante a anuência dos proprietários, ou os seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme previsto no anexo III.
§ 1º
O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.
§ 2º
A aprovação de atividades de uso não-residencial em pavimentos com atividade de habitação coletiva fica condicionada à anuência da assembleia do condomínio.
§ 3º
A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme o disposto no caput.
§ 4º
Excetuam-se das consultas previstas neste artigo, os lotes anteriormente denominados C2, HC2, HC3, HC4 e H4 nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.