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Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 370 de 02 de Março de 2001

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 36

Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o grau de restrição de atividades:

I

Lotes de Maior Restrição - L0;

II

Lotes de Média Restrição - L1;

III

Lotes de Menor Restrição - L2;

IV

Lotes com Restrição a Residência - L3.

§ 1º

A localização das Categorias de Lotes por Uso está indicada no mapa 5 do anexo l e discriminada no anexo VI.

§ 2º

A localização na malha urbana das Categorias de Lotes por Uso é determinada:

I

pela hierarquia das vias;

II

por critérios de incomodidade das atividades.

§ 3º

O grau de restrição diminui à proporção em que aumenta a hierarquia das vias.

§ 4º

Os lotes de uso coletivo e para equipamento público comunitário passarão à categoria de uso L1.

§ 5º

É vedada a alteração do uso originalmente proposto para entidades associativas sem fins lucrativos.

Art. 36, II da Lei Complementar do Distrito Federal 370 de 02 de Março de 2001